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R$ 977.219,22

Terrenos em Leilão em Jaciara / MT - 1702333

Avenida Pajé,


Valor avaliado

R$ 1.954.438,44

Valor do Imóvel

R$ 977.219,22

50%
Mais sobre o imóvel

À vista

2° praça

11/06/2024 às 14:00

R$ 977.219,22

Terrenos em Leilão em Jaciara / MT - 1702333

Avenida Pajé,

Mais sobre o Imóvel
Localização: MT /Jaciara
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1702333
Data de Inclusão: 25/04/2024
Descrição: Uma área de terras suburbanas medindo 7.749 m², Parte da Chácara Cachoeirão - Lote nº 2, Quadra nº 1, no município e comarca de Jaciara, Estado de Mato Grosso, localizado na Avenida Pajé, via marginal da BR 364, Bairro Carijós II no município de Jaciara - MT, nas coordenadas geográficas 15°03'49.0"S e 57°10'44.1"O, com as seguintes medidas e confrontações: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-1, situado na margem da Avenida Pajé com a Rua Irapuru; deste, segue confrontando com refrioda Rua Irapurú, com os seguintes azimutes e distâncias: 350º40'13" e 133,99 metros, até o vértice M-2, deste segue confrontando com a Rua A e Arli Cabral, com os seguintes azimutes e distâncias: 78º26'59" e 63,96 metros, até a vértice M-3, deste segue confrontando com o remanescente da Gleba São Nicolau, com seguintes azimutes e distâncias: 176º25'43" e 139,02 metros até o vértice M-4, deste segue confrontando com a Avenida Pajé com os az, digo, com os seguintes azimutes e distâncias: 262º23"32" e 50,00 metros, até encontrar o M-1, ponto inicial deste Memorial. Imóvel constante da matrícula sob o nº 4.711, às fls. 211 do livro nº 2-F. Conforme matrícula 12.935 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de JACIARA - MT, em levantamento a campo, constatou-se que o imóvel não possui benfeitorias. Referido bem se encontra depositado nas mãos da executada Sra. JACQUELINE CANDIDA MOREIRA, podendo ser encontrada na Rua dos Álamos, 25 - Setor Comercial - SINOP/MT - CEP: 78.550-188, como fiel depositária, até ulterior deliberação por este juízo. ÔNUS: R.1/12.935 - Hipoteca em favor da credora; R.2/12.935 - Arresto em favor do credor, referente aos presentes autos; R.3/12.935 - Conversão do Arresto em Penhora, referente aos presentes autos, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 632.4. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária, após a expedição do respectivo edital. Registro de penhora referente aos presentes autos junto ao depositário público desta comarca, conforme certidão lavrada no evento 513.1. Débito junto à União, conforme pleito do evento 5584.2. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Novo Código de Processo Civil, : O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual a inferior a 50% do valor da avaliação, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses), em se tratando de bem imóvel e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética do INPC/IGP-DI, a partir da data da arrematação. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, ou seja: a)caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b)caução fidejussória (fiança) - devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c)seguro bancário. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação - tal como o preço - e corresponderão a 5% (cinco por cento) sobre o valor do lanço, não se incluindo no valor deste e sob responsabilidade do arrematante

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