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Código Imóvel: 2912536
Valor de Avaliação: R$ 967.849,63
Data de Inclusão: 03/07/2026
Descrição:
Lote de terreno urbano, de número 6-B, situado na cidade e comarca de Ituiutaba - Mg, à Rua 38-A, cadastro sob nº SE.11.07.15.6-B, na antiga quadra número 145, formada pelas Ruas 38 e 38-A e Avenidas 23 e 23, contendo a área do terreno de 264,48m² e área edificada 331,41 m², nas coordenadas geográficas 18°58'37.42"S e 49°27'5.32"O, com as divisas e confrontações constantes da matrícula nº 6.863 do CRI de Ituiutaba - MG, avaliado em R$ 931.025,14. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado, podendo ser encontrado na Rua Trinta e Oito-A, 402 - Centro - ITUIUTABA/MG - CEP: 38.300-094, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: Av.18 - ajuizamento dos autos nº 0065519-53.2023.8.16.0014 movida pela credora, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; Av.19 - Ajuizamento da presente demanda; Av.20 - ajuizamento dos autos nº 0065527-30.2023.8.16.0014 movida pela credora, em trâmite perante o juízo da 8ª Vara Cível; Av.21 - Ajuizamento dos autos nº 0065529-97.2023.8.16.0014 movida pela credora, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível; Av.22 - Ajuizamento dos autos nº 0065535-07.2023.8.16.0014 movido pela credora, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível; Av.23 - Ajuizamento dos autos nº 0065528-15.2023.8.16.0014 movido pela credora, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; Av.24 - Ajuizamento dos autos nº 1028209-16.2024.8.26.0100 movida por Banco C6 S/A, em trâmite perante o juízo da 28ª Vara Cível de São Paulo - SP; Av.25 - Ajuizamento dos autos nº 1042377-23.2024.8.26.0100 movida por Banco Safra S/A, em trâmite perante o juízo da 28ª Vara Cível de São Paulo - SP; R.26 - Penhora referente aos autos nº 0065528-15.2023.8.16.0014 movida pela credora, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; R.27 - ajuizamento dos autos nº 5007555-50.2024.8.13.0342 movida pelo Banco Bradesco S/A, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara cível de Ituiutaba - MG; Av.28 - ajuizamento dos autos nº 5000892-85.2024.8.13.0342 movida pelo Banco Bradesco S/A, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Ituiutaba - MG; R.29 - Penhora referente aos autos nº65523-90.2023.8.16.0014 movida pela credora, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível; R.30 - Penhora referente aos autos nº1028209-16.2024.8.26.0100 movida pelo Banco C6 S/A, em trâmite perante o juízo da 28ª Vara Cível de São Paulo - SP; R.31 - Penhora referente aos autos nº 0065535-07.2023.8.16.0014 movida pela credora, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível; R.33 - Penhora referente aos presentes autos; Av.34 - Indisponibilidade de Bens, referente aos presentes autos; R.35 - Penhora referente aos autos nº 0065524-75.2023.8.16.0014 movida pela credora, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível; R.36 - Penhora referente aos autos nº 0071878-19.2023.8.16.0014 movida pela credora, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível; R.37 - Penhora referente aos autos nº 0065529-97.2023.8.16.0014 movida pela credora, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível; R.28 - Penhora referente aos autos nº 0065527-30.2023.8.16.0014 movida pela credora, em trâmite perante o juízo da 8ª Vara Cível; Av.39 - Ajuizamento dos autos nº 5007226-38.2024.8.13.0342 movida por Vigor Prado e Guimarães, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível de Ituiutaba - MG; R.40 - Penhora referente aos autos nº 1063176-7.2024.8.26.0100 movida pelo Banco ABC Brasil S/A, em trâmite perante o juízo da 37ª Vara Cível de São Paulo - SP; R.42 - Penhora referente aos autos nº 1042377-23.2024.8.26.0100 movida pelo Banco Safra S/A, em trâmite perante o juízo da 28ª Vara Cível de São Paulo - SP; R.43 - Penhora referente aos autos nº 5006388-95.2024.8.13.0342 movida por Germibras Comércio, Representação, Importação e Exportação, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível de Ituiutaba - MG, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 157.3. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN), no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Novo Código de Processo Civil, : O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual a inferior a 60% do valor da avaliação, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses). As parcelas serão atualizadas monetariamente pelo INPC, a partir da data da arrematação. No ato da arrematação de bem móvel, é dever do arrematante ofertar bem de raiz de sua propriedade, livre e desembaraçado, como garantia pelo adimplemento através de caução, em valor até 30% superior ao saldo remanescente do produto da arrematação a ser pago através de parcelamento; b) no ato da arrematação de bem imóvel, o próprio bem se prestará como garantia do débito; c) é dever do arrematante promover o pagamento de todas as despesas típicas do registro e levantamento da restrição, uma vez que esta modalidade de garantia decorre da forma/modo eleita por ele e que somente a ele interessa, tratando-se de despesas que não podem ser lançadas na conta geral do débito. Por fim, deve ser lavrado o termo da garantia, através de caução, na forma do art. 895, §1º do Código de Processo Civil, que deverá ser firmado pelo arrematante e levado a registro no prontuário do veículo da matrícula do imóvel indicado pelo arrematante, no prazo de trinta dias e o registro de restrição à TRANSFERÊNCIA do bem ofertado a título de caução. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre